Nepotismo e Compadrio
1 -Contratação, por autoridade competente, de parente consanguíneo ou por afinidade para o exercício de cargo, emprego ou função pública?
Não, pois esta conduta ofende o princípio da moralidade administrativa e compromete a gestão ética. A vedação abrange os casos denominados “de reciprocidade”, ou seja, o parente A se vincule a B e o parente B se vincule A.
2. Pode a autoridade manter relações pessoais ou permutar favores com empresas fornecedoras ou sujeitas à regulação, fiscalização ou que tenham outros interesses em decisões do órgão a que serve?
A existência de relação pessoal com dirigente de entidade jurisdicionada que seja anterior à posse no cargo público requer que a autoridade se declare impedida para exame de matéria do interesse da entidade privada. Toda e qualquer relação com dirigente de entidade jurisdicionada posterior à posse no cargo público será, para todos os efeitos de ordem prática, considerada relação institucional, sujeita aos limites legais e éticos que devem nortear a conduta do agente público.
3. Pode a autoridade indicar pessoa ligada por relação de parentesco ou compadrio para ser contratada por empresa terceirizada?
Em nenhuma hipótese pode o agente público nomear, indicar ou influenciar, direta ou indiretamente, em entidade pública ou em entidade privada com a qual mantenha relação institucional, direta ou indiretamente, na contratação de parente consangüíneo ou por afinidade, até o quarto grau, ou de pessoa com a qual mantenha laços de compadrio, para emprego ou função, pública ou privada.
Nos casos em que a interveniência do agente público para a contratação de profissional seja possível, cumpre observar a adequada formação do profissional, bem como o atendimento aos demais requisitos do cargo.
4. Pode a autoridade indicar pessoa para ser contratada por empresa terceirizada?
Sim, desde que a indicação observe os requisitos de qualificação e as normas aplicáveis. Não, caso se trate de pessoa com a qual mantenha relação de parentesco ou compadrio.